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Tudo sobre a nova lei Municipal referente a publicidade em imóveis de São Leopoldo

01 de Dezembro de 2023

 Importante Novidade para São Leopoldo!

Caros amigos e clientes da Imobiliária Rodrigues, gostaríamos de informar sobre a recente Lei Municipal No. 9.750, datada de 28 de dezembro de 2022, que traz normas essenciais para a preservação do patrimônio cultural em nosso município de São Leopoldo. A lei está anexada no fim desta matéria para leitura completa.

O que a Lei abrange?
A Lei institui normas de proteção e estímulo à preservação do patrimônio cultural material da cidade. Isso inclui diversos bens móveis e imóveis, como edificações, ruínas, conjuntos urbanísticos, paisagísticos, monumentos, afrescos, coleções, obras de arte e o espólio da antiga rede ferroviária brasileira.

Critérios de Interesse Público:
A preservação desses bens é justificada pelo seu vínculo com eventos históricos, seu valor artístico, etnográfico, folclórico e/ou histórico, bem como sua representatividade para a vida, história e paisagem local.

Categorias do Patrimônio Material Cultural:
Os bens serão classificados como Bem Isolado, Bem de Conjunto e Bem Integrado, dependendo de suas características e relevância.

Instrumentos de Proteção:
A Lei estabelece instrumentos como o Plano Diretor (Área Especial de Interesse Cultural), Inventário e Tombamento para proteger esses bens. O tombamento, por exemplo, impede a destruição, descaracterização, transferência ou comercialização sem autorização do Poder Público.

Área Especial de Interesse Cultural (AEIC):
A delimitação da AEIC abrange diversas quadras e ruas em São Leopoldo, visando proteger áreas com ocorrência de patrimônio cultural significativo.

Impacto nos Proprietários:
A restrição urbanística imposta pela Lei pode gerar uma dívida de compensação, conforme avaliação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, aos proprietários de imóveis protegidos.

Papel do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
O Conselho tem a responsabilidade de estabelecer restrições de utilização e índices máximos previstos no Plano Diretor, visando a preservação do patrimônio.

Anuência para Atividades em Imóveis Protegidos:
Imóveis listados no inventário, anexado no documento da lei No. 9.750 (em anexo no fim do blog), situados na área especial de interesse cultural, e com atividades não previstas, requerem a anuência do Conselho para observar as restrições permitidas.

De acordo com a Lei Municipal No. 9.750, de 28 de dezembro de 2022, que trata da preservação do patrimônio cultural em São Leopoldo, há diversas restrições e proibições que os proprietários de imóveis protegidos devem observar. Algumas das principais limitações incluem:

1. Alterações sem Autorização:
- Não é permitido realizar alterações, intervenções ou obras nos imóveis protegidos sem a devida autorização do órgão responsável pela preservação do patrimônio cultural.

2. Transferência ou Comercialização sem Autorização:
- A transferência de propriedade ou a comercialização de imóveis protegidos está sujeita à autorização do Poder Público. Isso visa garantir que novos proprietários estejam cientes das restrições e comprometam-se a preservar o patrimônio.

3. Descaracterização do Bem:
- É proibido realizar a descaracterização dos bens protegidos, o que inclui a remoção de elementos arquitetônicos, artísticos ou históricos que contribuem para a identidade do imóvel.

4. Atividades Não Previstas:
- Caso o imóvel protegido esteja listado no inventário e situado na área especial de interesse cultural, a realização de atividades não previstas na Tabela de Incomodidade e nos estudos de impacto de vizinhança exigidos pelo projeto requer a anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

5. Violação das Restrições Urbanísticas:
- Proprietários estão sujeitos a restrições urbanísticas que podem gerar dívidas de compensação, de acordo com avaliação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. O não cumprimento dessas restrições pode resultar em penalidades.

6. Descumprimento do Plano Diretor:
- A não conformidade com o Plano Diretor, especialmente no que se refere à Área Especial de Interesse Cultural (AEIC), pode resultar em medidas restritivas e compensatórias.

7. Negligência na Conservação:
- Proprietários são responsáveis pela conservação e manutenção adequadas dos imóveis protegidos. A negligência nesse aspecto pode levar a ações administrativas.

É essencial que os proprietários estejam cientes dessas proibições e sigam as diretrizes estabelecidas pela lei para garantir a preservação do patrimônio cultural de São Leopoldo. O descumprimento das disposições pode acarretar em consequências legais e financeiras. Recomenda-se buscar orientação junto às autoridades locais para esclarecimentos específicos sobre cada caso.

 

 Restrições aos Anúncios e Publicidade nos Imóveis de São Leopoldo

Além das importantes diretrizes para preservação do patrimônio cultural, o Título III da Lei Municipal No. 9.750, de 28 de dezembro de 2022, estabelece rigorosas restrições para anúncios indicativos, publicitários ou especiais nos imóveis de São Leopoldo. A seguir, detalhamos as proibições contidas nos artigos 64 a 71:

Art. 64 - Estruturas no Alto de Edifícios:
Não é permitida a colocação de qualquer estrutura, elemento ou tipo de publicidade no topo de edifícios, incluindo cobertura, platibanda, casa de máquinas e outros elementos localizados na parte mais elevada da construção.

Art. 65 - Vedação da Fachada:
Fica vedada a instalação de qualquer estrutura ou elemento que implique na vedação da fachada da edificação. Isso visa preservar a integridade visual das construções.

Art. 66 - Publicidade em Muros ou Paredes Frontais:
Não é permitida a fixação de qualquer tipo de publicidade ou propaganda diretamente em muros ou paredes frontais ao passeio, vias ou logradouros públicos.

Art. 67 - Obstrução de Aberturas:
É proibida a colocação de publicidade ou propaganda que obstrua portas, janelas ou outras aberturas destinadas à iluminação ou ventilação.

Art. 68 - Banners, Displays e Expositores Móveis:
A instalação de banners, displays para distribuição de folders, vitrines ou expositores móveis no lado externo da edificação ou junto ao alinhamento predial, bem como elementos no interior que impactem a fachada, é expressamente proibida.

Art. 69 - Pintura de Publicidade nas Fachadas:
Não é permitida a pintura de qualquer tipo de publicidade ou propaganda, seja permanente ou provisória, diretamente nas fachadas ou empenas externas das edificações.

Art. 70 - Descaracterização por Cores:
Fica vetada a utilização de cores nas fachadas, esquadrias, portas ou outros elementos arquitetônicos por meio de qualquer material que descaracterize a identidade da edificação.

Art. 71 - Cores Distintas na Mesma Fachada:
Não é permitido o uso de pinturas em cores distintas na fachada de um mesmo edifício para identificação de usos diferentes, mesmo que a edificação abrigue múltiplos estabelecimentos.

Essas normas têm como objetivo manter a harmonia estética e arquitetônica da cidade, contribuindo para a preservação da identidade visual de São Leopoldo. Proprietários e interessados devem estar cientes dessas restrições ao planejar qualquer intervenção ou anúncio em suas propriedades. Contamos com a colaboração de todos para garantir o respeito às normas e a preservação do patrimônio local. 

Para mais detalhes, recomendamos a leitura completa da Lei No. 9.750, de 28 de dezembro de 2022. CLIQUE PARA VISUALIZAR A LEI COMPLETA.

Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e colaborar para o entendimento dessa importante medida para nossa cidade! Contem conosco. ????✨ 


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